Bahamas: Lei da Nacionalidade

o Publisher Órgãos Legislativos Nacionais / Autoridades Nacionais
Data de Publicação 10 de julho de 1973
Referência BHS-120
Citam como Bahamas: Lei da Nacionalidade , de 10 de julho de 1973, disponível em: https://www.refworld.org/docid/3ae6b4fc10.html
Este é o texto oficial. O Número, Não. 18 de 1973, foi aprovado em 5 de julho de 1973 e publicado na Gazeta Oficial extraordinária Bahamas, Suplemento parte I, em 10 de julho de 1973.
Declaração de exoneração de Responsabilidade esta não é uma publicação do ACNUR. O ACNUR não é responsável pelo seu conteúdo, nem necessariamente o apoia. As opiniões expressas são exclusivamente do autor ou editor e não reflectem necessariamente as do ACNUR, das Nações Unidas ou dos seus Estados-Membros.

um ato destinado a prever a aquisição, a certificação, a renúncia e a privação de cidadania das Baamas e para efeitos conexos ou conexos.Considerando que se propõe que, após a obtenção do estatuto de plena independência pela Commonwealth das Baamas, a Constituição contenha certas disposições relativas à cidadania das Baamas, incluindo disposições relativas à aquisição da cidadania por nascimento e descendência;:-

E CONSIDERANDO que é considerado necessário para fornecer por lei para a aquisição de tais cidadania através do registo, a naturalização e de outra forma, para a certificação, de renúncia e privação de tais cidadania e outros assuntos relacionados com a cidadania em geral, com o propósito de que tal lei deve entrar em vigor em simultâneo com a entrada em operação da referida Constituição:

E CONSIDERANDO que, por força da sub-cláusula (2) da secção 4 do Bahamas Independência, a Fim de 1973, tal lei pode ser decretada pelo Legislativo das Ilhas Bahamas antes da realização de totalmente independente do estado, de modo a ter efeito como se essa lei tivesse sido feita nos termos da referida Constituição, o Parlamento das Bahamas:

AGORA, POIS, SER ELE DECRETADO pela Rainha Mais Excelente Majestade, e com o conselho e consentimento do Senado e a Assembleia da comunidade das Ilhas Bahamas, e pela autoridade do mesmo da seguinte forma:-

título curto e início.

(1) Este ato pode ser citado como “Bahamas Nationality Act”, 1973.(2) O presente acto entra em vigor no décimo dia de julho de 1973.

interpretação.

neste acto, salvo disposição em contrário –

“estrangeiro” significa uma pessoa que não é cidadão da Commonwealth nem uma pessoa protegida Britânica;

“Consulado das Bahamas” significa o serviço de um funcionário consular do governo ou, quando não existe tal serviço, o serviço que pode ser prescrito:

“British pessoa protegida” significa uma pessoa que é uma pessoa Britânica protegida para efeitos de Nacionalidade Britânica Agir, de 1948, do Reino Unido;

“criança” inclui um filho ilegítimo, mas “pai” em relação a tais criança não deve incluir um suposto pai;

“Comunidade” significa Bahamas, qualquer país mencionado no Primeiro Agendamento e qualquer dependência de tal país; e “país da Commonwealth” deve ser interpretado em conformidade;

“Comunidade cidadã” significa um cidadão de um país da Commonwealth;

“Constituição” significa a Constituição da comunidade das Bahamas;

“país estrangeiro” significa um país que não é parte da Commonwealth;

“governo” significa o Governo das Bahamas;

“Ministro” significa o Ministro responsável pela Nacionalidade e Cidadania;

“menor” significa uma pessoa que não tenha atingido a idade de dezoito anos;

“prescrito” significa prescritos pelos regulamentos nos termos desta Lei.

cláusulas gerais.(1) Para efeitos do presente acto, uma pessoa deve ser de idade plena se tiver atingido a idade de dezoito anos e de capacidade plena se não tiver uma mente doente.(2) para efeitos do presente acto, considera-se que uma pessoa não atingiu uma determinada idade até ao início do aniversário relevante da data do seu nascimento.

(3)Uma pessoa nascida fora do casamento e legitimados por subsequente casamento dos seus pais, deverá, a partir da data do casamento ou do início do Ato, o que for posterior, ser tratadas para os fins desta Lei, como se ele nasceu legítimo; mas uma pessoa não deve ser considerada legitimada, a menos que a lei do lugar onde o seu pai foi domiciliada na data do casamento operado de imediato ou, posteriormente, de modo a legitimar a ele.(4) para efeitos do presente acto, considera-se que uma pessoa nascida a bordo de um navio ou de uma aeronave registados nasceu no local em que o navio ou a aeronave foi matriculado e que uma pessoa nascida a bordo de um navio ou aeronave não registados do governo de qualquer país é considerada como tendo nascido nesse país.

PARTE II Aquisição da nacionalidade

Onde, sob uma lei em vigor nas Bahamas, relativo à adopção de crianças, uma ordem de adopção é feito por um tribunal competente, em relação a um menor, que não é um cidadão de Bahamas, em seguida, se o adotante, ou, no caso de adoção conjunta masculino adotante, é um cidadão do Bahamas, o menor passa a ser um cidadão do Bahamas a partir da data do pedido.

Registo de cidadãos da Commonwealth, e o Britânico pessoas protegidas

(1)Sujeito às disposições da presente seção, o Ministro poderá, a seu critério causar qualquer pessoa maior de idade e capacidade, que é uma comunidade de cidadão ou uma pessoa Britânica protegida para ser registrado como um cidadão do Bahamas, se a pessoa faz o pedido de registro para o Ministro, a forma prescrita e satisfaz o Ministro que ele está qualificado para ser registado de acordo com as disposições do Segundo Horário.

(2)Uma pessoa qualificada para ser registrados de acordo com esta seção não deverá ser registado sem que, primeiro, renuncia a qualquer outro cidadania que ele pode ter e, se ele não é uma comunidade de cidadão, toma o juramento de fidelidade:

Desde que tal pessoa não pode renunciar a sua cidadania de outro país ao abrigo da lei de que país ele em vez de fazer tal declaração sobre o que a cidadania como pode ser prescrito.

registo de menores.

(1) o Ministro pode, a seu critério, fazer com que o filho menor de um cidadão das Baamas seja registado como cidadão das Baamas, mediante pedido apresentado nos termos prescritos pelo pai ou tutor desse filho.(2) o Ministro pode, a seu critério, em circunstâncias especiais que considere adequadas, fazer com que qualquer menor seja registado como cidadão das Bahamas.

inscrição de determinadas pessoas nos termos da Constituição.

Qualquer pessoa que afirma ser o direito de ser registrado como um cidadão do Bahamas, de acordo com as disposições do Artigo 5, 7, 9 ou 10 da Constituição pode fazer a aplicação para o Ministro, a forma prescrita e, em qualquer caso, se ele aparecer para o Ministro que o requerente tem direito ao registo e que todas as disposições pertinentes da Constituição, tenham sido cumpridas, ele deve fazer com que o candidato a ser registrado como um cidadão do Bahamas:

Desde que, em qualquer caso, para que estas disposições da Constituição de aplicar, o Ministro poderá recusar o pedido de registo se ele está satisfeito de que o candidato –

(a), no prazo de cinco anos imediatamente anteriores à data do pedido, foi condenado após a sua condenação de um crime em qualquer país, a morte ou a prisão por um período não inferior a doze meses e não recebeu um livre perdão em relação a esse tipo de delito; ou

(b)não é de bom comportamento; ou

(c)envolveu-se em actividades, quer seja dentro ou fora das Bahamas, que são prejudiciais para a segurança das Bahamas ou para a manutenção da lei e da ordem pública, nas Bahamas; ou

(d)tenha sido condenado ou de outra forma declarado falido nos termos da lei em vigor, em qualquer país e não foi apurada; ou

e) não estando a cargo de um cidadão das Baamas, não dispõe de meios suficientes para se manter e é susceptível de se tornar um encargo público,

ou se, por qualquer outra razão suficiente de ordem pública, considerar que não é favorável ao interesse público que o requerente se torne Cidadão das Baamas.

efeito do registo como cidadão.

uma pessoa registada nos termos das secções 5, 6 ou 7 do presente acto é Cidadão das Baamas por registo a partir da data em que está registado.Naturalização de estrangeiros. Segundo Horário. Terceiro Horário.

O Ministro poderá, a seu critério, se a aplicação for feita a ele por naturalização na forma prescrita por um alienígena de idade e capacidade, que satisfaz a ele que ele é qualificado de acordo com as disposições do Segundo Horário, conceder-lhe um certificado de naturalização; e uma pessoa a quem este certificado é concedido deve, em tomar o juramento de fidelidade, na forma prescrita na Terceira Agenda, ser cidadão das Bahamas, por naturalização, a partir da data em que o certificado foi concedido:Na condição de não ser concedido, nos termos da presente secção, qualquer certificado de naturalização a qualquer pessoa que não renuncie, em primeiro lugar, a qualquer outra nacionalidade que possa possuir ou, no caso de uma pessoa que não possa renunciar à sua nacionalidade de outro país nos termos da legislação desse país, faça, em vez disso, a declaração relativa a essa cidadania que possa ser prescrita.

renúncia à cidadania

se qualquer cidadão das Baamas de idade e capacidade plena que seja ou pretenda tornar-se –

a)Cidadão de qualquer país mencionado na primeira lista:

B)Nacional de um país estrangeiro.

faz na forma prescrita uma declaração de renúncia à cidadania das Bahamas, o Ministro fará a declaração a ser registrado, e ao registro de que a pessoa deixará de ser um cidadão do Bahamas, mas o Ministro poderá, a seu critério, negar o registro de qualquer declaração, se for feita durante a guerra, em que O Bahamas é contratado por uma pessoa que é ou pretende se tornar um nacional de um país estrangeiro.

privação de cidadania.

(1)Sujeito às disposições da presente seção, o Ministro poderá, a seu critério, pela ordem de privar de sua cidadania, qualquer cidadão das Bahamas, que é, por força do Artigo 3(3) ou 4 da Constituição ou de registo ou de naturalização, se o Ministro está convencido de que o registro ou certificado de naturalização foi obtido por meio de fraude, declarações falsas ou omissão de qualquer fato material.Sob reserva do disposto na presente secção, O ministro pode, a seu critério, privar da sua cidadania qualquer cidadão das Baamas:-

(a).que é através de registo ou naturalização, se o Ministro está convencido de que ele tem-

(i)a qualquer momento após o registro ou a naturalização sido condenado por crime de traição por um tribunal competente, em qualquer país da Commonwealth ou condenado por um tribunal competente, em qualquer país, de uma ofensa criminal na convicção de que a pena de morte ou pena de prisão não inferior a sete anos podem ser impostas e não recebeu um livre perdão em relação ao crime;

(ii)no prazo de cinco anos após o registo ou a naturalização sido condenados por um tribunal competente, em qualquer país de um crime, e condenado, por conseguinte, a prisão por um período não inferior a doze meses e não recebeu um livre perdão em relação ao crime; ou

(iii)mostrou, através de acto ou de fala a ser desleal ou contrário À Bahamas; ou

(iv)durante a guerra, no qual a Tua Bahamas foi contratada ilegalmente comercializados ou comunicação com o inimigo ou tenha sido contratado ou associado com qualquer negócio, que era de seu conhecimento, realizadas por forma a ajudar qualquer inimigo na guerra; ou

(v)envolvidas em actividades, quer seja dentro ou fora das Bahamas, que são prejudiciais para a segurança das Bahamas ou para a manutenção da lei e da ordem pública nas Bahamas; ou

b)que o seja por força do n. o 3 do artigo 3.o ou do artigo 4. o da Constituição, se o Ministro considerar que, no seu caso, se aplica a alínea a), subalíneas ii), iii) ou iv), da presente subsecção.3)O ministro não privará uma pessoa da sua nacionalidade ao abrigo da presente secção, pelo motivo referido na subalínea ii) da alínea a) da subsecção 2 da presente secção, se lhe parecer que a pessoa se tornaria apátrida.(4) o ministro não privará uma pessoa da sua cidadania ao abrigo da presente secção, a menos que esteja convencido de que não é favorável ao interesse público que a pessoa continue a ser cidadão das Baamas.(5) Antes de proferir um despacho nos termos da presente Secção, o Ministro comunicará por escrito à pessoa contra a qual o despacho é proposto, informando-a dos motivos que o justificam e do seu direito a um inquérito nos termos da presente secção.

(6)Se a pessoa contra a qual um pedido ao abrigo da presente secção é proposto a ser feito, aplica-se na forma prescrita para um inquérito, o Ministro deverá encaminhar o caso a uma comissão de inquérito composta por um presidente, sendo uma pessoa que seja ou tenha realizado ou esteja qualificado para o desempenho do cargo de um juiz de um tribunal de competência genérica em matéria civil e penal, em alguma parte da Commonwealth, e não menos que dois outros membros, nomeados pelo Ministro.(7) O ministro pode estabelecer as regras práticas e processuais a seguir no âmbito de uma comissão de inquérito nomeada ao abrigo da presente secção, podendo nomeadamente prever a atribuição a essa comissão de quaisquer poderes, direitos e privilégios de um tribunal.

(8)Em qualquer caso, se refere a uma comissão de inquérito nesta secção, o comitê apresentará um relatório para o Ministro, se é ou não o fundamento sobre o qual é proposto fazer o pedido de privação da cidadania, na opinião do Comité, foi feito, e recomendará ao Ministro se ou não a ordem deve ser feita, mas o Ministro não deve, em nenhum caso, ser obrigado a agir de acordo ou em conformidade com qualquer recomendação.9) uma pessoa privada da sua cidadania por uma decisão proferida ao abrigo da presente secção ou do artigo 12.o do presente acto deixa de ser cidadão das Baamas, aquando da sua adopção.

privação de cidadania para acompanhar a privação noutro local. Primeiro Horário.

(1)Onde qualquer cidadão das Bahamas, que é através de registo ou naturalização, era também um cidadão de qualquer país mencionado no anexo a este Ato, mas tem sido privado de sua cidadania, de que país por razões que, na opinião do Ministro, são substancialmente similares de qualquer dos motivos especificados no subitem (2) do artigo 11 desta Lei, o Ministro poderá, a seu critério, pela ordem de privá-lo de sua cidadania das Bahamas se o Ministro está convencido de que não é propício para o bem público de que a pessoa deve continuar a ser um cidadão Bahamas.

(2)Antes de fazer um pedido ao abrigo da presente secção, o Ministro deve dar à pessoa contra quem a ordem é proposta a ser feita, por escrito, informando-o da terra em que é proposto a ser feito, e após a sua aplicação, o Ministro poderá encaminhar o caso a uma comissão de inquérito, constituídas na forma e ter os poderes, direitos, privilégios e funções previstas na cláusula (6), (7) e (8) da seção 11 desta Lei.

Declaração de exoneração de responsabilidade da cidadania.(1) Qualquer pessoa a quem se aplique o disposto no artigo 4.o da Constituição pode, em qualquer momento anterior ao 9. o dia de julho de 1974, apresentar ao Ministro uma declaração sob a forma que lhe for prescrita, segundo a qual essa pessoa não deseja tornar-se cidadã das Baamas.(2) O ministro fará com que todas as declarações apresentadas ao abrigo do disposto na presente secção sejam registadas a partir da data da sua apresentação e a partir dessa data a pessoa que apresentou a declaração seja considerada como tendo renunciado à cidadania das Baamas.

certificado de cidadania em zonas de dúvida.(1) o Ministro pode, se assim o entender, a pedido ou em nome de uma pessoa relativamente à qual exista dúvida de nacionalidade das Baamas, sobre uma questão de facto ou de direito, certificar que essa pessoa é Cidadão das Baamas.(2) um certificado emitido ao abrigo da presente secção, salvo se se provar que foi obtido por meio de fraude, falsa representação ou ocultação de qualquer facto material, constitui prova concludente de que a pessoa a quem se refere era tal cidadão à data da mesma, mas sem prejuízo de qualquer prova de que era tal cidadão em qualquer data anterior.Certificado de cidadania em certos casos especiais.(1) Qualquer pessoa que afirme ser cidadão das Baamas por força da aplicação do n. o 3 do artigo 3.o ou do artigo 4. o da Constituição pode requerer ao Ministro um certificado de Cidadão das Baamas.(2) o Ministro pode exigir que qualquer pessoa que solicite um certificado nos termos da subsecção (1) da presente secção faça e apresente uma declaração nesse formulário.(3) Se, após análise de um pedido apresentado em conformidade com a subsecção (1) da presente secção, de qualquer declaração apresentada nos termos da subsecção (2) da mesma e de quaisquer outros elementos de prova pertinentes de que disponha, o Ministro considerar que o requerente é Cidadão das Baamas, emitirá um certificado para o efeito.

(4)Um certificado emitido nos termos da presente secção, salvo se for provado que ele foi obtido por meio de fraude, declarações falsas ou omissão de qualquer ato ou fato relevante, ser uma evidência conclusiva de que a pessoa a quem ele se relaciona era um cidadão do Bahamas, na respectiva data, mas sem prejuízo para qualquer evidência de que ele era um cidadão em qualquer data anterior.

decisão do Ministro de ser definitiva.

o ministro não é obrigado a atribuir qualquer motivo para a concessão ou recusa de qualquer pedido ou para a tomada de qualquer decisão ao abrigo do presente ato, cuja decisão esteja à sua discrição; e a decisão do Ministro sobre tal pedido ou decisão não pode ser objeto de recurso ou revisão em qualquer tribunal.

forma de juramento de fidelidade. Terceiro Horário.O juramento de fidelidade exigido por este agente ao abrigo do disposto no Capítulo II da Constituição deve ser feito na forma especificada na terceira lista do presente acto.

evidência.

(1)Todos os documentos pretendendo ser um aviso, certificado ou declaração, ou uma entrada em um registrador ou uma assinatura de um juramento de fidelidade dado, concedido ou sob o Ato ou feito de acordo com as disposições do Capítulo II da Constituição, devem ser recebidos em evidência e deve, até prova em contrário, ser considerada como tendo sido dado, concedido ou por ou em nome da pessoa bywhom, ou em cujo nome, ele afirma ter sido dado, concedido ou feito.(2) a prova Prima facie do documento acima referido pode ser feita através da apresentação de um documento que se pretende autenticado pelo Secretário Permanente junto do Ministro ou por qualquer outra pessoa que possa ser prescrita.(3) qualquer inscrição num registo efectuado ao abrigo do presente acto ou das disposições do Capítulo II da Constituição deve ser recebida como prova das questões indicadas na inscrição.

regulamentos.

O Ministro podem elaborar os regulamentos em geral, para dar efeito às disposições da presente Lei, e, em particular, e sem prejuízo da generalidade do exposto acima pode elaborar regulamentos para todos ou qualquer um dos seguintes fins-

(a)a prescrição de qualquer coisa que as disposições do Capítulo II da Constituição ou da presente Lei são ou podem ser prescritos;

(b)para o registro de qualquer coisa solicitada ou autorizada a ser registrado de acordo com as disposições do Capítulo II da Constituição, ou de Lei;

(c)para a administração e a tomada de juramentos de fidelidade ao abrigo da presente Lei, para o tempo em que tais juramentos devem ser tomadas e para o registro de tais juramentos;

(d)para a doação de qualquer notificação requerida ou autorizada para ser dado a qualquer pessoa, ou ao abrigo da presente Lei;

(e)para o cancelamento do registro, e o cancelamento dos certificados de naturalização, relacionadas com a pessoas privadas de cidadania, nos termos desta Lei, e para exigir que os certificados sejam entregues para os fins;

(f)para habilitação de nascimentos e mortes de cidadãos das Bahamas, a ser inscritos em uma das Bahamas Consulado, ou se nascer ou morrer em qualquer país em que o Governo tem para o momento, nenhuma diplomática ou consular representantes, a ser registrado-

(eu), por pessoas que servem nas representações diplomáticas ou consulares ou outros serviços estrangeiros de qualquer país que, por acordo com o Governo, comprometeu-se a representar o interesse do Governo no país; ou

(ii)por uma pessoa autorizada, em que o nome do Ministro.

(g)para as imposições e a recuperação de taxas no caso de

(i)qualquer pedido feito ao Ministro nos termos desta Lei;

(ii)qualquer inscrição, a confecção de qualquer declaração, a concessão de qualquer certificado ou a obtenção de qualquer juramento de fidelidade ao abrigo das disposições do Capítulo II da Constituição ou de Lei; ou

(iii)fornecimento de certificado ou outras cópias de qualquer aviso, certidão, a fim, de declaração ou de entrada de dado, concedido ou feitas sob as referidas disposições.

infracções.

(1)Qualquer pessoa que, com a finalidade de aquisição de algo a ser feito ou não feito ao abrigo das disposições do Capítulo II da Constituição ou da presente Lei, faz qualquer declaração de que ele sabe ser falsa em um material particular, ou de forma imprudente faz uma afirmação falsa em um material especial, será culpado de um delito, e se condenado –

(a)em resumo condenação a uma multa de mil dólares ou a prisão por um período não superior a doze meses ou multa e prisão; ou

B) Em caso de condenação por informação no Supremo Tribunal a uma multa não superior a cinco mil dólares ou a uma pena de prisão não superior a cinco anos ou a essa multa e prisão.

(2)Qualquer pessoa que não cumprir qualquer exigência, como a entrega de certificados de naturalização que lhe foram impostas pelo regulamento, nos termos desta Lei, será culpado de um delito, e se condenado, após a condenação sumária de uma multa não superior a duzentos e cinqüenta dólares ou a prisão por um período não superior a três meses.

Alteração do primeiro programa.

O Ministro poderá, por ordem de alterar o Cronograma Primeiro –

(a)especificando um adicional país da Commonwealth para os fins desta Lei;

(b)excluindo daí o nome de qualquer país da Commonwealth nele previstos; ou

(c)fazendo essas outras variações para que a Agenda pode ser considerada adequada para as circunstâncias de qualquer país da Commonwealth nele especificadas.

alteração de outros actos.

as disposições especificadas na primeira coluna da quarta lista são alteradas na medida especificada na segunda coluna dessa lista.

PRIMEIRA AGENDA (Seções 2, 10, 12, 21)

O Reino Unido e Colônias (e west Indies Estados Associados)

Canadá

Uganda

Austrália

Quênia

Nova Zelândia

Malawi

Índia

Malta

Paquistão

Zâmbia

Bangladesh

Nauru

Sri Lanka(Ceilão)

A Gâmbia

Gênero

Guiana

Malásia

Botswana

Nigéria

Lesotho

Chipre

Singapura

Serra Leoa

Barbados

Tanzânia

Maurícias

Jamaica

Suazilândia

Trinidad e Tobago

Fiji

Tonga

Samoa ocidental

Qualificações para Registo ou Naturalização

1.Sujeito às disposições do parágrafo 2, as qualificações para registo como um cidadão do Bahamas de uma comunidade de cidadão, ou Britânico pessoa protegida ou de naturalização de um estrangeiro que aplica-se os mesmos são-

(a)que ele tem, na verdade, residia nas Bahamas ou a serviço do Governo das Bahamas, ou em parte, a um e, em parte, a outras, durante todo o período de doze meses imediatamente anteriores à data da aplicação; e

(b)que, durante os nove anos imediatamente anterior ao referido período de doze meses, ele tem, na verdade, residia nas Bahamas ou foi no Governo de serviço, conforme atrás referido, para períodos que totalizem, no total, para não inferior a seis anos; e

(c)que ele é, na opinião do Ministro de bom caráter; e

(d)que ele tem um conhecimento suficiente da língua inglesa e das responsabilidades de um cidadão das Bahamas; e

e) que tenciona, se o seu pedido for bem sucedido, continuar a residir nas Baamas ou a entrar ou a continuar ao Serviço do Governo e, em qualquer dos casos, tornar as Baamas a sua residência permanente.

2. O Ministro pode, se considerar oportuno, nas circunstâncias especiais de um caso particular, conceder um prazo contínuo de doze meses, que não pode exceder seis meses antes da data do pedido, a contar para efeitos do disposto na alínea a) do n. o 1 da presente lista, como se esta tivesse sido imediatamente anterior a essa data.

TERCEIRA AGENDA (Seções 9 e 17)

eu , juro que eu vou ser fiel e prestar verdadeira fidelidade para com Sua Majestade, a Rainha Elizabeth Segunda, Seus Herdeiros e Sucessores, de acordo com a lei. que Deus me ajude.

QUARTA CRONOGRAMA (Seção 22)

Emenda

Alterações

1.A Venda de Mercadorias de navios (Proibição) Ato (Capítulo 229)

Na seção 2, exclua a definição de “residente permanente” e substituir “residente permanente” significa-

(a) um cidadão do Bahamas;

(b) qualquer pessoa que possui de Bahamian estado, por força de qualquer lei em vigor no Bahamas antes do dia dez de julho de mil novecentos e setenta e três; e

(c) qualquer outra pessoa que tenha residido habitualmente nas Baamas durante um período superior a cinco anos e que esteja na posse de uma autorização válida que lhe permita exercer uma actividade profissional remunerada emitida nos termos da Lei Sobre a imigração. 1967.”

2. The Immigration Act, 1967 (Act No. 25 de 1967)

Na seção 7(1) (c) após as palavras “não” para a primeira e segunda linhas de inserir –

“ser cidadão das Bahamas ou para”

Na seção 8, após a palavra “que” na segunda linha inserir –

“um cidadão do Bahamas”.

Na seção 16(5), após a palavra “é” na segunda linha inserir –

“não é um cidadão de Bahamas e”.

Na seção 17(1) (a), antes da palavra “pessoas” inserir –

“os cidadãos das Bahamas e”.

Na seção 21(1), após a palavra “não” na segunda linha inserir –

“um cidadão do Bahamas”.

Na seção 36(1), antes da palavra “pessoa” na segunda linha inserir –

“cidadão do Bahamas ou um”.

Na seção 42(2) eliminar as palavras “diferente de uma pessoa” e substitua o seguinte –

“diferente de um cidadão de Bahamas ou de uma pessoa”.

3. A Representação do Povo Agir, 1969 (Lei N.º 40 de 1969)

Na seção 8(1) (b) e também na seção 9(2) (b) após a palavra “ele”, na primeira linha, em cada caso, inserir –

“é um cidadão do Bahamas”.

Na Primeira Agenda, Forma B (Primeira alternativa) e também o Formulário B (Segunda alternativa) excluir o parágrafo 3 do juramento prescrito e o substituto, em cada caso,-

“3. Sou um cidadão das Bahamas. tenho estatuto Bahamiano.*

riscar o que não interessa.”



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