the laws governing the legal use, storage, carrying and transporting of firearms are constantly changing. Abaixo estão as leis aplicáveis na Commonwealth de Kentucky a partir de 23/9/2013. As informações abaixo são projetadas para ser um guia e não a palavra final. Se tiver perguntas específicas, consulte a legislação do Kentucky em: www.lrc.ky.gov se você tem alguma pergunta específica sobre a doutrina do Castelo / as leis de autodefesa em qualquer estado, o treinamento americano de Armas de fogo recomenda contactar um advogado.
a doutrina do Castelo (também conhecida como Lei do Castelo, Defesa do direito do Habitat) são leis de defesa legal do Estado que dá aos cidadãos em suas casas/residência, e em alguns estados, carros ou locais de trabalho o direito de se proteger, outras pessoas, e sua propriedade pela força. Em alguns casos, isso inclui força mortal sem as consequências de responsabilidade legal ou possivelmente civil e perseguição criminal. Uma doutrina do Castelo também afirma que uma pessoa não tem “dever de retirada” (evitar o conflito a todo custo) quando a sua casa/morada está sob ataque.
alguns estados irão incluir em sua lei do Castelo uma cláusula “Stand Your Ground”. Esta cláusula elimina o” dever de retirada ” mesmo fora de casa (carro, trabalho, onde é permitido possuir uma arma de fogo).
a Commonwealth de Kentucky tem uma lei do Castelo e uma variação do seu Solo. Estas e outras leis de autodefesa podem ser vistas abaixo.
503.010 definições para o capítulo.
no presente capítulo aplicam-se as seguintes definições, salvo disposição em contrário do contexto:1) “força física mortal”, a força que é utilizada com o objectivo de causar a morte ou lesões físicas graves ou que o réu sabe criar um risco substancial de causar a morte ou lesões físicas graves.
(2) “”Habitação”, um edifício ou um transporte de qualquer tipo, incluindo qualquer alpendre ligado, quer o edifício ou o transporte seja temporário ou permanente, móvel ou imóvel, que tenha um tecto sobre ele, incluindo uma tenda, e que se destine a ser ocupado por pessoas que nele se alojem à noite.
(3) “iminente” significa perigo iminente, e, no contexto de violência doméstica e abuso, como definido pelo KRS 403.720, a crença de que o perigo é iminente pode ser inferida a partir de um padrão passado de repetidos abusos graves.
(4) “força física”, a força utilizada sobre o corpo de outra pessoa ou dirigida para ele e inclui o confinamento.
(5) “residência”, uma habitação em que uma pessoa reside temporária ou permanentemente ou está de visita como hóspede convidado.
(6) “entende-se por veículo um transporte de qualquer tipo, com ou sem motor, concebido para transportar pessoas ou bens.
503.020 justificação — uma defesa.Em qualquer acusação por uma ofensa, a justificação, tal como definida neste capítulo, é uma defesa.
503.030 escolha dos males.
(1) a Menos que seja inconsistente com o que se seguiu seções deste código de definir justificável o uso de força física ou com algumas outras disposições da lei, conduta que, caso contrário, constituem uma ofensa é justificável quando o réu não acredita que isso é necessário para evitar uma iminente, público ou privado, lesão maior do que o prejuízo que é procurado para ser prevenida com o estatuto que defina o crime cobrado, exceto que nenhuma justificativa pode existir sob esta seção para um homicídio doloso.
(2) Quando o réu não acredita que a conduta que seria, caso contrário, constituem uma ofensa é necessário para o propósito descrito na subseção (1), mas é arbitrária ou imprudente em ter tal crença, ou quando o réu é arbitrária ou imprudente, trazendo sobre uma situação que exige a conduta descrita na subseção (1), a justificativa oferecidas por esta seção está disponível em uma ação judicial por qualquer ofensa para os quais dissoluções ou imprudência, conforme o caso, é suficiente para estabelecer a culpabilidade.
503.050 Utilização da força física na Auto-Protecção — admissibilidade de provas de actos anteriores de violência doméstica e abuso.(1) o uso da força física por um réu sobre outra pessoa é justificável quando o réu acredita que tal força é necessária para se proteger contra o uso ou uso iminente de força física ilegal pela outra pessoa.(2) o uso de força física mortal por um réu sobre outra pessoa só é justificável sob a subsecção(1) quando o réu acredita que tal força é necessária para se proteger contra a morte, ferimentos físicos graves, sequestro, relações sexuais compelidas pela força ou ameaça, crime envolvendo o uso da força, ou sob essas circunstâncias permitidas nos termos do KRS 503.055.
(3) qualquer evidência apresentada pelo réu para estabelecer a existência de um ato anterior ou atos de violência doméstica e abuso, conforme definido no KRS 403.720 pela pessoa contra a qual o requerido é acusado de empregar força física são admissíveis nos termos da presente secção.(4) uma pessoa não tem o dever de recuar antes do uso de força física Mortal.
503.055 uso de força defensiva em relação a habitação, residência ou veículo ocupado — exceções.(1) presume-se que uma pessoa tenha tido um medo razoável de perigo iminente de morte ou de grande dano corporal para si mesma ou para outro ao usar a força defensiva que é destinada ou susceptível de causar a morte ou grande dano corporal a outro, se:
(a) a pessoa contra A qual a força defensiva foi usado estava em processo de modo ilegal e forçada a entrar ou tinha ilegalmente e à força entrou em uma morada, residência, ou ocupante do veículo, ou se essa pessoa tivesse removido ou estava tentando remover o outro contra a pessoa a vontade de regressar a casa, residência, ou ocupados veículo; e
(b) A pessoa que usa a força defensiva sabia ou tinha razões para acreditar que um ilegal e forçada a entrada ou ilegal e forçada ato estava ocorrendo ou ocorreram.
(2) A presunção descritas na subseção (1) desta seção não se aplica:
(a) a pessoa contra A qual a força defensiva é usado tem o direito de ser ou é lícito residente da habitação, local de residência, ou de um veículo, como um proprietário, locatário ou titular, e não há uma liminar para proteção contra a violência doméstica, ou um escrito pré-julgamento de supervisão, a fim de não contato, contra a pessoa;
(b) A pessoa procurada para ser removido é um filho ou neto, ou caso contrário, é na custódia legal ou sob a legítima tutela da pessoa contra quem o força defensiva é usado;
(c) A pessoa que usa a força defensiva é envolvido em uma atividade ilegal ou está usando a domicilio, residência, ou ocupados veículo para mais uma atividade ilegal; ou
(d) a pessoa contra A qual a força defensiva utilizada é uma paz oficial, como definido no KRS 446.010, que entra ou tenta entrar numa habitação, residência ou veículo no exercício das suas funções oficiais, e o agente identificou-se de acordo com qualquer lei aplicável ou a pessoa que utiliza a força sabia ou deveria razoavelmente saber que a pessoa que entrava ou tentava entrar era um agente da paz.
(3) Uma pessoa que não esteja envolvido em uma atividade ilegal e que é atacada em qualquer outro lugar em que ele ou ela tem o direito de ser não tem o dever de retiro e tem o direito de estar sua ou de sua terra e encontrar força, com vigor, incluindo a força mortal, se ele ou ela razoavelmente acredita que é necessário fazê-lo para evitar a morte ou lesões corporais grande a si mesmo ou a outro, ou para evitar o cometimento de um crime envolvendo o uso da força.(4) presume-se que uma pessoa que, ilicitamente e à força, entre ou tente entrar na sua habitação, residência ou veículo ocupado o faça com a intenção de cometer um acto ilícito que envolva força ou violência.
503.060 uso indevido da força física na auto-proteção.Não obstante as disposições do KRS 503.050, o uso da força física por parte de um requerido sobre outra pessoa não se justifica quando:
(1) O réu é resistir a uma prisão por uma paz oficial, reconheceu-se que a atuação em cor de autoridade oficial e não usar mais força do que o razoavelmente necessário, para efetuar a prisão, embora a prisão ilegal; ou
(2) O réu, com a intenção de causar a morte ou lesões físicas graves para a outra pessoa, provoca o uso de força física por outra pessoa; ou
(3) O réu foi o agressor inicial, exceto que o uso de força física sobre a outra pessoa sob esta circunstância é justificável quando:A) a sua força física inicial era indizível e a força devolvida pelo outro é tal que ele acredita estar em perigo iminente de morte ou lesão física grave; ou B) ele se retira do encontro e efetivamente comunica à outra pessoa a sua intenção de fazê-lo e esta, no entanto, continua ou ameaça o uso da força física ilegal.
503.070 protecção de outro.(1) o uso da força física por um réu sobre outra pessoa é justificável quando:
(a) O réu acredita que essa força é necessária para proteger uma terceira pessoa, contra o uso iminente ou uso ilegal da força física por outra pessoa; e
(b) em circunstâncias Em que o requerido acredita que eles sejam, a pessoa a quem ele procura proteger-se de ter sido justificada sob o KRS 503.050 e 503.060 no uso de tal proteção.(2) o uso de força física mortal por um réu sobre outra pessoa é justificável quando:
(a) O réu acredita que essa força é necessária para proteger uma terceira pessoa contra a iminente morte, ferimento sério, o seqüestro, a relação sexual obrigada pela força ou pela ameaça, ou outro crime envolvendo o uso da força, ou sob essas circunstâncias permitidas de acordo com KRS 503.055; e
(b) de acordo com as circunstâncias como elas realmente existem, a pessoa a quem ele procura proteger-se de ter sido justificada sob o KRS 503.050 e 503.060 no uso de tal proteção.(3) uma pessoa não tem o dever de se retirar se estiver num lugar onde tem o direito de estar.
503.080 protecção dos bens.(1) o uso da força física por um réu sobre outra pessoa é justificável quando o réu acredita que essa força é imediatamente necessária para evitar:
(a) a Comissão de transgressão criminal, roubo, roubo, ou outro crime envolvendo o uso da força, ou sob essas circunstâncias permitidas nos termos do KRS 503.055, de uma habitação, de construção ou sobre a propriedade real na sua posse ou na posse de outra pessoa para cuja proteção atua; ou
(b) Roubo, injúria, ou qualquer trespassory tendo tangíveis, bens móveis em sua posse, ou na posse de outra pessoa para cuja proteção atua.(2) o uso de força física mortal por um réu sobre outra pessoa só é justificável nos termos da subsecção (1) quando o réu acredita que a pessoa contra a qual essa força é usada é:
(a) a Tentar colocar-lhe a sua morada contrário do que sob a alegação de direito à sua posse; ou
(b) Cometer ou tentar cometer um roubo, furto, ou outro crime envolvendo o uso da força, ou sob essas circunstâncias permitidas de acordo com KRS 503.055, de tal habitação; ou
(c) Cometer ou tentar cometer o incêndio de uma casa de habitação ou outro edifício, na sua posse.(3) uma pessoa não tem o dever de se retirar se estiver num lugar onde tem o direito de estar.
503.085 justificação e imunidade penal e civil para uso da força permitida — exceções.
(1) uma pessoa que usa a força permitida em KRS 503.050, 503.055, 503.070, e 503.080 é justificada em usar tal força e é imune de Processo Penal e ação civil para o uso de tal força, a menos que a pessoa contra a qual a força foi usada é um oficial de paz, conforme definido em KRS 446.010, que actuou no exercício das suas funções oficiais e que o oficial se identificou em conformidade com qualquer lei aplicável, ou a pessoa que utiliza a força sabia ou deveria razoavelmente saber que a pessoa era um oficial de paz. Como usado nesta subsecção, o termo “acusação criminal” inclui prisão, detenção sob custódia, e acusação ou acusação do réu.
(2) Uma agência de aplicação da lei pode usar os procedimentos padrão para investigar o uso da força como descrito na subseção (1) desta seção, mas a agência não pode prender a pessoa para usar a força, a menos que determina a existência de causa provável que a força que foi utilizado foi ilegal.(3) O tribunal deve conceder honorários advocatícios razoáveis, custas judiciais, compensação por perda de receitas, e todas as despesas incorridas pelo réu em defesa de qualquer ação civil intentada por um autor, se o tribunal considerar que o réu está imune de acusação, como previsto na subsecção (1) desta seção.
503.110 uso da força por pessoa responsável pelo cuidado, disciplina ou segurança de outros.
(1) O uso de força física por um réu em outra pessoa é justificável quando o réu é um dos pais, tutor ou outra pessoa encarregada de cuidar e supervisão de um menor ou de uma pessoa incompetente ou quando o réu é um professor ou outra pessoa encarregada de cuidar e supervisão de um menor, para um propósito especial, e:
(a) O réu acredita que a força usada é necessário para promover o bem-estar do menor ou pessoa com deficiência mental ou, se a responsabilidade do réu para o menor ou pessoa com deficiência mental é, para um propósito especial, ainda que de propósito especial, ou razoável manter a disciplina em uma escola, de classe, ou outro grupo; e
(b) A força que é usada não é projetado para causar ou conhecidos para criar um risco substancial de causar a morte, ferimentos graves, a desfiguração, dor extrema, ou de extrema angústia mental.
(2) O uso de força física por um réu em outra pessoa é justificável quando o réu é um diretor ou outro funcionário autorizado de uma instituição correcional, e:
(a) O réu acredita que a força usada é necessário para o propósito de fazer valer o legítimo regras da instituição;
(b) O grau de força utilizada não seja proibido por qualquer lei que rege a administração da instituição; e
(c) Se a força letal é usada, a sua utilização, caso contrário, é justificável nos termos deste código.
(3) O uso de força física por um réu em outra pessoa é justificável quando o réu é uma pessoa responsável por operação ou a manutenção da ordem em um veículo ou outro transportador de passageiros e o réu acredita que essa força é necessária para evitar interferência com o seu funcionamento, ou manter a ordem no veículo ou de outra operadora, exceto que mortal força física pode ser usado apenas quando o réu considere necessário para evitar a morte ou lesões físicas graves.
(4) O uso de força física por um réu em outra pessoa é justificável quando o réu é um médico ou terapeuta, ou de uma pessoa para ajudá-lo em sua direção, e:
(a) A força é usada com a finalidade de administrar reconhecido como uma forma de tratamento que o réu não acredita ser adaptado para promover a saúde física ou mental do paciente; e
(b) O tratamento é administrado com o consentimento do doente ou, se o paciente for menor de idade ou uma pessoa com deficiência mental, com o consentimento do pai, tutor, ou pessoa legalmente competentes para consentir em seu nome, ou o tratamento é administrado em uma emergência, quando o réu acredita que ninguém competente para o consentimento pode ser consultado e que uma pessoa razoável, que pretendam salvaguardar o bem-estar do paciente, seria consentimento.Justificação — Disposições Gerais.
(1) Quando o réu acredita que o uso da força sobre ou para a pessoa de outro é necessário para qualquer um dos propósitos para os quais tal crença iria estabelecer uma justificação sob KRS 503.050 a 503.110, mas o réu é arbitrária ou imprudente na acreditando que o uso de qualquer força ou o grau de força usada, para ser necessários ou na aquisição ou, na falta de adquirir qualquer conhecimento ou crença que é material para a admissibilidade do uso da força, a justificativa oferecidas por essas seções não está disponível em um processo por crime para o qual dissoluções ou imprudência, conforme o caso, é suficiente para estabelecer a culpabilidade.
(2)quando o requerido for justificado nos termos do KRS 503.050 a 503.110 ao usar a força sobre ou para com a pessoa de outro, mas ele intencionalmente ou imprudentemente fere ou cria um risco de lesão para pessoas inocentes, a justificação dada por essas seções não está disponível em uma acusação por uma ofensa que envolve negligência ou imprudência para com pessoas inocentes.