Se qualquer pessoa sem autorização de lei passa ou permanece sobre as terras, edifícios ou de outro, ou qualquer parte ou a respectiva área, depois de ter sido proibido de fazê-lo, verbalmente ou por escrito, pelo proprietário, locatário, responsável, ou o agente de tal pessoa, ou outra pessoa legalmente responsável da mesma, ou depois de ter sido proibido de o fazer por um sinal ou sinais postado por ou sob a orientação de tais pessoas ou o agente de tal pessoa ou pelo titular de qualquer servidão ou outro direito de passagem autorizados pelo instrumento a criação de tais interesse para postar tais sinais em tais terras, estruturas, instalações ou parte ou da área dos mesmos, em um lugar ou lugares onde ele ou eles podem razoavelmente ser visto, ou se qualquer pessoa, se ele é o proprietário, locatário ou responsável para o uso de tais terrenos, edifícios ou instalações, vai em cima, ou permanece sobre o terreno, construção ou local, depois de ter sido proibido de o fazer por um tribunal de jurisdição competente, por uma ordem emitida nos termos do §§ 16.1-253, 16.1-253.1, 16.1-253.4, 16.1-278.2 através de 16.1-278.6, 16.1-278.8, 16.1-278.14, 16.1-278.15, 16.1-279.1, 19.2-152.8, 19.2-152.9 ou § 19.2-152.10 ou uma ordem ex parte emitida nos termos do § 20-103, e depois de ter sido notificada com tal ordem, ele deve ser culpado de um delito de classe 1. A presente secção não deve ser interpretada como afectando de forma alguma o disposto nos §§ 18.2-132 a 18.2-136.
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